A Brasil Telecom recorreu pedindo a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de irregularidades no atendimento prestado por telefone. Dessa forma, alegou a inocorrência de danos morais.O juízo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, a esposa recebeu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, recorreu da decisão.O juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, entendeu que o histórico de problemas que o cliente vinha tendo com a empresa, reconhecida pelo mau atendimento aos clientes, permitiu a conclusão de que houve causalidade entre a morte e o atendimento da Brasil Telecom.O relator observou que “Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”.Ele acrescentou “ Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune”. Ressaltou que a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com os clientes. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.” O valor da indenização deve ser atualizado a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
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segunda-feira, 24 de maio de 2010
Empresa de telefonia é condenada por enfarto de cliente durante atendimento
A Brasil Telecom recorreu pedindo a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de irregularidades no atendimento prestado por telefone. Dessa forma, alegou a inocorrência de danos morais.O juízo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, a esposa recebeu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, recorreu da decisão.O juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, entendeu que o histórico de problemas que o cliente vinha tendo com a empresa, reconhecida pelo mau atendimento aos clientes, permitiu a conclusão de que houve causalidade entre a morte e o atendimento da Brasil Telecom.O relator observou que “Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”.Ele acrescentou “ Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune”. Ressaltou que a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com os clientes. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.” O valor da indenização deve ser atualizado a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
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