As administradoras costumam enviar pelos correios, cartões de crédito a pessoas que estão em cadastros de mala direta, sem que haja qualquer solicitação para tanto. Porém, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, entende que essa é uma prática abusiva. Portanto, ao efetuar qualquer cobrança, esta será considerada indevida. Importante mencionar que você não é obrigado a ficar com o que não quer, muito menos pagar por um produto que não solicitou. Há de se entender, que se o destinatário não aceita nem usa o cartão, inutilizando-o ou o guardando sem usar, nenhuma obrigação surge para este. Ainda, não se pode deste exigir sequer a obrigação de entrar em contato com a administradora para declarar sua não-aceitação. Esta é presumida do simples silêncio do destinatário. Nem há como "cancelar o cartão", se nunca houve qualquer vínculo obrigacional para sua aceitação. Porém, se praticar qualquer ato de aceitação tácita, utilizando o cartão para qualquer fim, caracteriza-se um liame obrigacional pela sua declaração de vontade, ainda que tácita. O que fazer? Neste caso, deve-se enviar uma notificação por escrito para a administradora do cartão, pedindo seu cancelamento. Reclame junto ao Procon ou ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça responsável por multar as empresas que praticam essa irregularidade. Por fim, ressalte-se que as empresas que, além da remessa indevida, causar algum constrangimento aos consumidores, registrando seus nomes no SPC ou no Serasa, estas também estarão passíveis de multas.
BEM VINDOS !
E-mail: pri.fermino@ig.com.br
priscila.fermino@adv.oabsp.org.br
Pesquisar este blog
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Cartão de Crédito não Solicitado
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário