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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Assédio Moral

Conceito de Assédio Moral : Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ou seja, para que o assédio moral ocorra, é preciso que haja a presença de uma conduta que vise humilhar ou ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento físico e psíquico a fim de que o funcionário se demita. Também podemos entender como Conduta Abusiva, Terrorismo Psicológico, Violência Psicológica, Constrangimento e Humilhação. Elementos para a Caracterização do Assédio Moral : Algumas características são essenciais: a regularidade dos ataques que se prolongam no tempo e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima visando afastá-la do trabalho. A conduta que causa o assédio moral não precisa ser explícita, e em expressivo número de casos não o é, manifestando-se de forma tácita, através de gestos sutis e palavras equívocas, justamente para dificultar sua identificação. Em outros casos, mais graves e evidentes, o assédio moral se mostra de forma expressa, através de determinações claras e diretas do empregador, a exemplo de deixar o empregado isolado numa sala e sem trabalho, ou modificar sua atividades profissionais, determinando a realização de tarefas mais singelas, aquém de sua capacidade. O assediador demonstra, na maioria dos casos, preferência pela manifestação não verbal de sua conduta, para dificultar o desmonte de sua estratégia, bem como, o revide pela vítima. Como isso ocorre? Podem ser citados como exemplo: suspiros, sorrisos, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio forçado, ignorar a existência da vítima etc. Ou pode se dar através da fofoca, zombarias, insultos, deboche, isolamento, ironias e sarcasmo, que são mais fáceis de serem negados em caso de reação, pois, o assediador não costuma honrar seus atos, sendo comum se defender, quando acusado, alegando que foi somente uma brincadeira ou que houve mal-entendido, ou às vezes, coloca-se na condição de vítima, afirmando que a pessoa está vendo ou ouvindo coisas, que está com paranóia, que é louca, que é muito sensível, que faz confusão, que é muito encrenqueira ou histérica, entre outros motivos alegados . Com efeito, a depender da gravidade e intensidade da conduta que expõe a vítima à humilhação. Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa . Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Diferença entre o Assédio Sexual e o Dano Moral : A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade. Assédio sexualA abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991): Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Assédio moral É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Ainda, importante ressaltar que o dano moral é gênero e o assédio moral é espécie, e que estes se diferenciam pelo fato de que o dano moral se consuma com a prática de um único ato do empregador, enquanto que no assédio moral, ocorre a consumação coma prática reiterada do ato ilícito. As condutas mais comuns, dentre outras, são:· instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); · dificultar o trabalho; · atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); · exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; · sobrecarga de tarefas; · ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; · fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; · impor horários injustificados; · retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; · agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; · revista vexatória; · restrição ao uso de sanitários; · ameaças; · insultos; · isolamento.

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