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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Assédio Moral

Conceito de Assédio Moral : Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ou seja, para que o assédio moral ocorra, é preciso que haja a presença de uma conduta que vise humilhar ou ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento físico e psíquico a fim de que o funcionário se demita. Também podemos entender como Conduta Abusiva, Terrorismo Psicológico, Violência Psicológica, Constrangimento e Humilhação. Elementos para a Caracterização do Assédio Moral : Algumas características são essenciais: a regularidade dos ataques que se prolongam no tempo e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima visando afastá-la do trabalho. A conduta que causa o assédio moral não precisa ser explícita, e em expressivo número de casos não o é, manifestando-se de forma tácita, através de gestos sutis e palavras equívocas, justamente para dificultar sua identificação. Em outros casos, mais graves e evidentes, o assédio moral se mostra de forma expressa, através de determinações claras e diretas do empregador, a exemplo de deixar o empregado isolado numa sala e sem trabalho, ou modificar sua atividades profissionais, determinando a realização de tarefas mais singelas, aquém de sua capacidade. O assediador demonstra, na maioria dos casos, preferência pela manifestação não verbal de sua conduta, para dificultar o desmonte de sua estratégia, bem como, o revide pela vítima. Como isso ocorre? Podem ser citados como exemplo: suspiros, sorrisos, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio forçado, ignorar a existência da vítima etc. Ou pode se dar através da fofoca, zombarias, insultos, deboche, isolamento, ironias e sarcasmo, que são mais fáceis de serem negados em caso de reação, pois, o assediador não costuma honrar seus atos, sendo comum se defender, quando acusado, alegando que foi somente uma brincadeira ou que houve mal-entendido, ou às vezes, coloca-se na condição de vítima, afirmando que a pessoa está vendo ou ouvindo coisas, que está com paranóia, que é louca, que é muito sensível, que faz confusão, que é muito encrenqueira ou histérica, entre outros motivos alegados . Com efeito, a depender da gravidade e intensidade da conduta que expõe a vítima à humilhação. Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa . Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Diferença entre o Assédio Sexual e o Dano Moral : A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade. Assédio sexualA abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991): Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Assédio moral É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Ainda, importante ressaltar que o dano moral é gênero e o assédio moral é espécie, e que estes se diferenciam pelo fato de que o dano moral se consuma com a prática de um único ato do empregador, enquanto que no assédio moral, ocorre a consumação coma prática reiterada do ato ilícito. As condutas mais comuns, dentre outras, são:· instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); · dificultar o trabalho; · atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); · exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; · sobrecarga de tarefas; · ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; · fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; · impor horários injustificados; · retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; · agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; · revista vexatória; · restrição ao uso de sanitários; · ameaças; · insultos; · isolamento.

Contrato Bancário

O contrato bancário se diferencia dos demais, pois tem como sujeito/elemento subjetivo, um banco ou uma instituição financeira (artigo 7o. da Lei nº 4.595, de 31.dez.64) e, como objeto/elemento objetivo, a regulação da intermediação de crédito. O crédito possui dois fatores conceituais: aconfiança e o tempo. Ato calculado, a confiança contém também um risco. Ainda, importante mencionar que há o crédito direto e o indireto. Os bancos atuam na intermediação do crédito indireto porque primeiro tomam a crédito e tornam-se devedores (ou seja, captam recursos dos depositantes) para, em seguida, darem o crédito e tornarem-se credores. Portanto, o crédito é o cerne das operações dos bancos e o fator determinante da realização dos contratos. Características:Trata-se de um contrato comutativo, pois as partes, no momento da celebração, têm conhecimento da vantagem e do sacrifício do negócio. O contrato comutativo é diferente do contrato aleatório (artigo 458 a 461 do Código Civil de 2002). Não se conhece, no contrato aleatório, a quantidade da prestação e não se sabe do sacrifício a ser ou não sofrido, dependente de acontecimento futuro. O contrato bancário pode envolver operações ativas e passivas. Nas operações ativas, os bancos fornecem o crédito e figuram como credores. Nas operações passivas, os bancos figuram como devedores e assumem a conduta esperada quanto ao pagamento de juros, acessórios e restituição do capital. Nas operações acessórias, os bancos não efetuam a intermediação do crédito, mas realizam a prestação de serviços. O contrato bancário envolve obrigações de parte a parte, e essas obrigações são de dar, de restituir ou de fazer. O contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo(artigo 38 da Lei nº 4.595/64 e artigo 1o. da Lei Complementar nº 105, de 10.jan.2001). Espécies:São classificados em: a) intermediação bancária: contrato de moeda e crédito; depósito e financiamento; contrato misto (crédito e serviços); b) serviços: garantia, custódia, cofre, etc. Nas operações ativas, os negócios mais comuns são: a) mútuo bancário (empréstimo de dinheiro); b) desconto bancário; c) contrato de abertura de crédito; d) cheque especial, espécie de contrato de abertura de crédito.Juros: O juro "não significa apenas o fruto civil do capital, pois passou a ser importante instrumento de política monetária, juntamente com o câmbio, o comércio exterior e a regulação da moeda e do crédito, servindo para controlar o fluxo financeiro". "Para o cálculo dos juros, considera-se o custo de captação do dinheiro, a sobretaxa do banqueiro, a desvalorização da moeda e, por fim, os riscos operacionais, pois, quanto maior a possibilidade de inadimplência, maior o risco." Os juros remuneratórios(compensatórios ou lucrativos) são devidos desde o trepasse; os juros moratórios, correspondentes à indenização pela inadimplência, fluem a partir do momento da mora. Na atividade bancária, prevalece o enunciado da Lei nº 4.595/64, cujo artigo 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para fixar a taxa de juros, as comissões e o custo dos serviços bancários (Súmula nº 596 do STF). Hoje em dia, à falta de outro índice deferido pelo CMN, a taxa legal passou a ser a prevista no artigo 406 do Código Civil. A partir dos julgamentos do REsp nº 271.214/RS e REsp. nº 407.097/RS, ambos ocorridos em 12.mar.2003, "a Seção de Direito Privado do STJ liberou a cobrança em juízo das taxas de juros remuneratórios, durante a vigência do contrato, e da comissão de permanência, após a inadimplência, que podem ser exigidas de acordo com as taxas praticadas no mercado, no limite do contrato, só permitida a revisão judicial no caso de o devedor demonstrar que o banco cobrou juros menores em situação similar". No julgamento posterior do REsp nº 466.979/RS, Ruy Rosado assim manifestou-se: "O entendimento que hoje predomina na Segunda Seção é francamente favorável à cobrança dos juros de acordo com os índices fixados pelos bancos, sem outro limite senão a taxa média de mercado e sem possibilidade de sua revisão pelo juiz, salvo quando o mutuário comprovar que o banco está cobrando dele mais do que cobra de outro, em situação similar. Como dificilmente ocorrerá tal hipótese (e, caso ocorra, implica indevida transferência ao mutuário da carga da prova do abuso, a ser feita possivelmente em perícia de difícil e onerosa realização), o resultado prático daquele julgamento é a liberação dos juros, sejam remuneratórios, sejam moratórios, sem nenhum controle efetivo." Capitalização:O Código Civil de 2002 defere a capitalização anual dos juros (artigo 591), como ocorre, de um modo geral, em outros países. A legislação sobre crédito agrícola, industrial e comercial admite a capitalização, reconhecida na Súmula nº 93 do STF. São contratos regulados em leis especiais, autorizadoras de capitalização semestral, trimestral ou mensal, uma vez pactuadas. Na Cédula de Crédito Bancário, dentre as cláusulas passíveis de serem pactuadas, está a fixação da capitalização e sua periodicidade. Cédula de Crédito Bancário:Instituída pela Medida Provisória nº 1.925/99, atualmente regulada pela Medida Provisória nº 2.160-25, de 23.ago.2001, consolidada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.set.2001, a cédula de crédito bancário é um título emitido em favor de instituição financeira ou entidade equiparada, podendo ser de duas modalidades: a) cédula com valor predeterminado; b) cédula com valor indeterminado.As garantias podem ser de qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não. Não há precedente no STJ sobre cédula de crédito bancário, instrumento tendente a ser o mais utilizado para a formalização do mútuo. Execução:Quando o devedor já ajuizou ação questionando a validade, a existência ou o valor da dívida e seus componentes, o credor não fica inibido de promover a sua execução. Se o devedor não ofereceu embargos, mas antes promoveu ação de revisão ou a anulatória, os dois processos (o da execução e o da ação ordinária) têm normal tramitação, pois, para a suspensão da execução, é indispensável embargá-la.

Cobrança de Tarifa

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Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em agências
A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo A. S/A e o Banco N. S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da
Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

Processos: Resp 794752

Fonte:
www.aasp.org.br e Superior Tribunal de Justiça

Principais erros ao se montar uma pequena empresa

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É muito comum pessoas cansadas do atual trabalho ou desempregadas aventurarem-se em novos empreendimentos. Muitas delas começam um negócio a partir de uma idéia ou de um sonho. Imaginam montar um negócio e em pouco tempo começar e viver dos rendimentos desse empreendimento. Na maioria das vezes, esse sonho acaba se tornando um pesadelo, pois o empreendimento não foi bem planejado.

Muitas vezes a pessoa tem um emprego fixo, mas não está satisfeito com o trabalho, com o chefe ou não se sente realizado e quer mudar de vida. Vem então a idéia de ser o próprio patrão. Ainda há aquelas que estão desempregadas, não conseguem nova colocação e imaginam que abrir um próprio negócio seja a melhor alternativa para voltar a trabalhar. Estes são os dois casos clássicos de empreendedores que fracassam por falta de planejamento e falta de capital.

Em muitos casos, essas pessoas acabam lançando-se em ramos de atividade totalmente desconhecidos, simplesmente porque "ouviram dizer" que é um ramo lucrativo, ou porque sonham com um trabalho que lhes dê prazer. Todos os ramos são lucrativos, desde que se conheça o mercado, o local onde a empresa será instalada, os fornecedores, os prazos de pagamento dos insumos, o prazo de retorno do investimento, taxas e impostos a serem pagos e mais do que tudo, que se tenha uma boa noção das despesas e receitas mensais do empreendimento.

O principal motivo que faz pequenas empresas naufragarem antes do primeiro ano de vida é a falta de planejamento. Esse planejamento muitas vezes não é feito por falta de conhecimento da estrutura de um negócio, ou por subestimar as despesas do início da atividade de uma empresa. Nestes casos, o negócio tem início com pouco dinheiro, sobrando pouca reserva para imprevistos e para a sobrevivência durante o tempo que o empreendimento ainda não começou a se pagar. Nesta hora o empresário tem continuar tirando dinheiro do bolso para alimentar a empresa até que ela comece a dar lucro, e ainda tem que ter dinheiro para pagar suas contas pessoais. É nesse ínterim que as contas desandam. Começa a faltar dinheiro para injetar na empresa como capital de giro ao mesmo tempo que falta dinheiro para o pagamento das contas pessoais.

No fim das contas, as únicas alternativas que restam são vender a empresa por um valor irrisório, ou ainda, a mais penosa, que é simplesmente fechar as portas e arcar com todos os prejuízos.

Todos estes transtornos podem ser evitados. Basta que seja feito um planejamento meticuloso do empreendimento antes que se invista o primeiro centavo. Caso o empreendedor não se sinta capaz de fazer este trabalho, pode contratar empresas ou consultores aptos a realizar este trabalho. Claro que isto também requer um desembolso. Mas este gasto com um profissional qualificado não será em vão, pois ele lhe esclarecerá muitos pontos que podem inviabilizar o seu projeto e com isso evitar que você invista dinheiro e tempo num sonho que em menos de um ano pode se transformar num pesadelo e jogá-lo de novo no mercado de trabalho. Mas pode também orientá-lo a redirecionar o seu projeto e torná-lo viável, fazendo com que o seu lucro venha em menos tempo do que viria caso você não fosse assistido por um profissional qualificado

Fonte:
www.sebrae.com.br

Falência

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Nova Lei de Falências. A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público. Resumidamente, a legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações: 1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização; 2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa; 3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia-geral de credores; 4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo; 5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos; 6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há menos de cinco anos; 7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele; 8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos; 9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial; 10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano; 11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada; 12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência; 13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência; 14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados; 5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento; 16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa; 17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação respectiva para o setor; 18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira; III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.

Fonte:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517

Saiba Como Regularizar Pendências - SERASA/SPC




Regularizar uma anotação registrada nos cadastros de proteção ao crédito não é tarefa tão difícil como podem pensar os consumidores. O próprio cidadão inadimplente pode regularizar suas pendências sem precisar contratar serviços de terceiros e quitar suas dívidas diretamente com os fornecedores. A Serasa disponibiliza o Serviço Gratuito de Orientação ao Cidadão em suas agências em todas as capitais e principais cidades do Brasil. Os Serviços de Orientação ao Cidadão da Serasa estão localizados sempre em prédios que oferecem segurança e privacidade ao cidadão, além de instalações equipadas com sistema informatizado integrado, que agiliza o atendimento.A empresa oferece também orientação completa em seu site (www.serasa.com) para quem está com cheques sem fundos no mercado, título protestado, ação judicial e dívida vencida.Para efetuar a consulta nas instalações da Serasa, o próprio interessado deve comparecer à Serasa de sua localidade, com RG e CPF, ou enviar um procurador com firma reconhecida. Veja abaixo os documentos necessários para regularizar as pendências:

Pessoa Física:
-Próprio Interessado:
RG ou Carteira Profissional e CPF

-Terceiros:
RG ou Carteira Profissional Procuração com firma reconhecida

Pessoa Jurídica
- Próprio Sócio:
Cartão de CNPJ, Contrato Social da empresa, com registro na junta (o nome do sócio deve constar no Contrato) e RG ou Carteira Profissional
- Terceiros:
RG ou Carteira Profissional e CPF, Procuração ou autorização da empresa com firma reconhecida e Contrato Social da empresa.

Dicas para regularizar pendências:

Anotação de Cheques sem Fundos CCF – Banco Central: 1. Procure a Agência do Banco indicado como apresentante da ocorrência de cheque sem fundos.2. Solicite ao Banco informações sobre o número, valor e data do cheque que foi apresentado por duas vezes, sem que houvesse saldo na conta corrente para pagamento.3. Em seguida, verifique nos canhotos de cheques em seu poder para quem foi emitido o cheque. Procure a pessoa ou a empresa, a fim de regularizar o débito e recuperar o cheque.4. De posse do cheque, prepare uma carta, conforme orientação do gerente da sua conta no Banco que informou a ocorrência de cheque sem fundos. Junte o original do cheque recuperado, recolha no Banco as taxas pela devolução do cheque e protocole uma cópia dos documentos entregues ao Banco para regularização no Banco Central.5. Para regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o correntista deve acompanhar e obter o protocolo da comunicação de regularização do seu Banco para o Banco do Brasil, encarregado pelo Banco Central de processar a atualização do arquivo de CCF.6. A regularização de cheques sem fundos só ocorrerá na Serasa após o Banco do Brasil enviar o comando específico, por meios magnéticos.

Anotação de Título Protestado: 1. Dirija-se ao cartório que registrou o protesto e solicite uma certidão com os dados de quem o protestou.2. Comunique-se com quem o protestou, regularize o débito e peça uma carta indicando que a dívida foi regularizada.3. Reconheça a firma da pessoa/empresa, retorne ao cartório onde consta o registro do protesto e solicite o seu cancelamento.4.Após o cancelamento do protesto no cartório, solicite nova certidão e a entregue na Serasa para a baixa da anotação em seus arquivos.

Anotação de Ação Judicial – Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata : 1. Para a regularização desse tipo de anotação, certifique-se de que o processo já foi julgado em juízo e que se encontra arquivado ou extinto.2. Acertificação é obtida por meio de cópia do despacho do juiz ou de certidão emitida pela Vara Cível onde o processo foi distribuído.3. De posse da comprovação da existência de embargo à execução, penhora ou extinção do processo, entregue-a na Serasa.

Anotação de Dívida Vencida – Pendência Bancária ou Financeira: Para a regularização desse tipo de anotação o cidadão deve procurar a instituição ou empresa credora, que enviará comando específico para a Serasa executar a baixa da anotação.

Ação de Execução Fiscal Federal: Para regularizar uma pendência, em caso de anotação por Ação de Execução Fiscal Federal, basta apresentar a certidão negativa de débito da Justiça Federal, ou entregar um documento que comprove, relativamente à dívida, o respectivo pagamento, acordo ou discussão judicial.

Prazo para Regularização das Anotações na Serasa: Após a entrega do documento necessário para baixa da anotação, diretamente na Serasa, o prazo para exclusão da informação no sistema será de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/90).

Fonte: http://www.serasa.com.br/guiainternet/81.htm

Empresa de telefonia é condenada por enfarto de cliente durante atendimento


http://i65.servimg.com/u/f65/14/85/48/89/telefo10.jpgA empresa de telefonia Brasil Telecom foi condenada a indenizar em R$ 20,4 mil, por danos morais, pela morte de um cliente que sofreu um enfarte enquanto tentava cancelar um serviço usando o sistema de Call Center, vindo a falecer dois dias depois.A decisão foi tomada pela 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, por unanimidade, reformando decisão de primeira instância, na qual o processo havia sido extinto sem o julgamento do mérito. A ação foi ajuizada na Comarca de Uruguaiana, pela viúva do cliente, que era a titular da linha telefônica. O cliente havia solicitado o cancelamento do serviço em junho de 2008. Depois de muitas tentativas, o requerimento foi atendido em agosto e setembro.Entretanto, a cobrança voltou a ser efetuada em outubro, razão pela qual o cliente voltou a ligar para o serviço de Call Center da empresa.A esposa alegou que o precário serviço prestado pelo Call Center da Brasil Telecom levou o marido a falecer. Ela afirmou que, devido ao mau atendimento, a pressão arterial do marido aumentou e ele sofreu enfarte aguado, enquanto falava com o Call Center, depois de ficar, aproximadamente, 45 minutos ao telefone. O óbito ocorreu dois dias após a internação hospitalar. Por esse motivo, a viúva requereu antecipação de tutela determinando à empresa que não bloqueasse a linha telefônica e tampouco inscrevesse seu nome nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pleiteou indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido.

A Brasil Telecom recorreu pedindo a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de irregularidades no atendimento prestado por telefone. Dessa forma, alegou a inocorrência de danos morais.
O juízo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, a esposa recebeu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, recorreu da decisão.O juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, entendeu que o histórico de problemas que o cliente vinha tendo com a empresa, reconhecida pelo mau atendimento aos clientes, permitiu a conclusão de que houve causalidade entre a morte e o atendimento da Brasil Telecom.O relator observou que “Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”.Ele acrescentou “ Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune”. Ressaltou que a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com os clientes. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.” O valor da indenização deve ser atualizado a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.