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segunda-feira, 24 de maio de 2010
Assédio Moral
Contrato Bancário
Cobrança de Tarifa
| Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em agências |
| A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo A. S/A e o Banco N. S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor. Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual. Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos. Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações. Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. Processos: Resp 794752 Fonte: www.aasp.org.br e Superior Tribunal de Justiça |
Principais erros ao se montar uma pequena empresa
É muito comum pessoas cansadas do atual trabalho ou desempregadas aventurarem-se em novos empreendimentos. Muitas delas começam um negócio a partir de uma idéia ou de um sonho. Imaginam montar um negócio e em pouco tempo começar e viver dos rendimentos desse empreendimento. Na maioria das vezes, esse sonho acaba se tornando um pesadelo, pois o empreendimento não foi bem planejado. Muitas vezes a pessoa tem um emprego fixo, mas não está satisfeito com o trabalho, com o chefe ou não se sente realizado e quer mudar de vida. Vem então a idéia de ser o próprio patrão. Ainda há aquelas que estão desempregadas, não conseguem nova colocação e imaginam que abrir um próprio negócio seja a melhor alternativa para voltar a trabalhar. Estes são os dois casos clássicos de empreendedores que fracassam por falta de planejamento e falta de capital. Em muitos casos, essas pessoas acabam lançando-se em ramos de atividade totalmente desconhecidos, simplesmente porque "ouviram dizer" que é um ramo lucrativo, ou porque sonham com um trabalho que lhes dê prazer. Todos os ramos são lucrativos, desde que se conheça o mercado, o local onde a empresa será instalada, os fornecedores, os prazos de pagamento dos insumos, o prazo de retorno do investimento, taxas e impostos a serem pagos e mais do que tudo, que se tenha uma boa noção das despesas e receitas mensais do empreendimento. O principal motivo que faz pequenas empresas naufragarem antes do primeiro ano de vida é a falta de planejamento. Esse planejamento muitas vezes não é feito por falta de conhecimento da estrutura de um negócio, ou por subestimar as despesas do início da atividade de uma empresa. Nestes casos, o negócio tem início com pouco dinheiro, sobrando pouca reserva para imprevistos e para a sobrevivência durante o tempo que o empreendimento ainda não começou a se pagar. Nesta hora o empresário tem continuar tirando dinheiro do bolso para alimentar a empresa até que ela comece a dar lucro, e ainda tem que ter dinheiro para pagar suas contas pessoais. É nesse ínterim que as contas desandam. Começa a faltar dinheiro para injetar na empresa como capital de giro ao mesmo tempo que falta dinheiro para o pagamento das contas pessoais. No fim das contas, as únicas alternativas que restam são vender a empresa por um valor irrisório, ou ainda, a mais penosa, que é simplesmente fechar as portas e arcar com todos os prejuízos. Todos estes transtornos podem ser evitados. Basta que seja feito um planejamento meticuloso do empreendimento antes que se invista o primeiro centavo. Caso o empreendedor não se sinta capaz de fazer este trabalho, pode contratar empresas ou consultores aptos a realizar este trabalho. Claro que isto também requer um desembolso. Mas este gasto com um profissional qualificado não será em vão, pois ele lhe esclarecerá muitos pontos que podem inviabilizar o seu projeto e com isso evitar que você invista dinheiro e tempo num sonho que em menos de um ano pode se transformar num pesadelo e jogá-lo de novo no mercado de trabalho. Mas pode também orientá-lo a redirecionar o seu projeto e torná-lo viável, fazendo com que o seu lucro venha em menos tempo do que viria caso você não fosse assistido por um profissional qualificado Fonte: www.sebrae.com.br |
Falência
Nova Lei de Falências. A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público. Resumidamente, a legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações: 1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização; 2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa; 3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia-geral de credores; 4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo; 5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos; 6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há menos de cinco anos; 7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele; 8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos; 9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial; 10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano; 11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada; 12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência; 13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência; 14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados; 5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento; 16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa; 17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação respectiva para o setor; 18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira; III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517
Nova Lei de Falências. A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público. Resumidamente, a legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações: 1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização; 2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa; 3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia-geral de credores; 4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo; 5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos; 6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há menos de cinco anos; 7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele; 8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos; 9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial; 10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano; 11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada; 12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência; 13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência; 14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados; 5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento; 16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa; 17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação respectiva para o setor; 18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira; III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=517
Saiba Como Regularizar Pendências - SERASA/SPC

Regularizar uma anotação registrada nos cadastros de proteção ao crédito não é tarefa tão difícil como podem pensar os consumidores. O próprio cidadão inadimplente pode regularizar suas pendências sem precisar contratar serviços de terceiros e quitar suas dívidas diretamente com os fornecedores. A Serasa disponibiliza o Serviço Gratuito de Orientação ao Cidadão em suas agências em todas as capitais e principais cidades do Brasil. Os Serviços de Orientação ao Cidadão da Serasa estão localizados sempre em prédios que oferecem segurança e privacidade ao cidadão, além de instalações equipadas com sistema informatizado integrado, que agiliza o atendimento.A empresa oferece também orientação completa em seu site (www.serasa.com) para quem está com cheques sem fundos no mercado, título protestado, ação judicial e dívida vencida.Para efetuar a consulta nas instalações da Serasa, o próprio interessado deve comparecer à Serasa de sua localidade, com RG e CPF, ou enviar um procurador com firma reconhecida. Veja abaixo os documentos necessários para regularizar as pendências:
Pessoa Física:
-Próprio Interessado:
RG ou Carteira Profissional e CPF
-Terceiros:
RG ou Carteira Profissional Procuração com firma reconhecida
Pessoa Jurídica
- Próprio Sócio:
Cartão de CNPJ, Contrato Social da empresa, com registro na junta (o nome do sócio deve constar no Contrato) e RG ou Carteira Profissional
- Terceiros:
RG ou Carteira Profissional e CPF, Procuração ou autorização da empresa com firma reconhecida e Contrato Social da empresa.
Dicas para regularizar pendências:
Anotação de Cheques sem Fundos CCF – Banco Central: 1. Procure a Agência do Banco indicado como apresentante da ocorrência de cheque sem fundos.2. Solicite ao Banco informações sobre o número, valor e data do cheque que foi apresentado por duas vezes, sem que houvesse saldo na conta corrente para pagamento.3. Em seguida, verifique nos canhotos de cheques em seu poder para quem foi emitido o cheque. Procure a pessoa ou a empresa, a fim de regularizar o débito e recuperar o cheque.4. De posse do cheque, prepare uma carta, conforme orientação do gerente da sua conta no Banco que informou a ocorrência de cheque sem fundos. Junte o original do cheque recuperado, recolha no Banco as taxas pela devolução do cheque e protocole uma cópia dos documentos entregues ao Banco para regularização no Banco Central.5. Para regularização no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o correntista deve acompanhar e obter o protocolo da comunicação de regularização do seu Banco para o Banco do Brasil, encarregado pelo Banco Central de processar a atualização do arquivo de CCF.6. A regularização de cheques sem fundos só ocorrerá na Serasa após o Banco do Brasil enviar o comando específico, por meios magnéticos.
Anotação de Título Protestado: 1. Dirija-se ao cartório que registrou o protesto e solicite uma certidão com os dados de quem o protestou.2. Comunique-se com quem o protestou, regularize o débito e peça uma carta indicando que a dívida foi regularizada.3. Reconheça a firma da pessoa/empresa, retorne ao cartório onde consta o registro do protesto e solicite o seu cancelamento.4.Após o cancelamento do protesto no cartório, solicite nova certidão e a entregue na Serasa para a baixa da anotação em seus arquivos.
Anotação de Ação Judicial – Execução de Título Judicial e Extrajudicial, Busca e Apreensão de Bens, Falência e Concordata : 1. Para a regularização desse tipo de anotação, certifique-se de que o processo já foi julgado em juízo e que se encontra arquivado ou extinto.2. Acertificação é obtida por meio de cópia do despacho do juiz ou de certidão emitida pela Vara Cível onde o processo foi distribuído.3. De posse da comprovação da existência de embargo à execução, penhora ou extinção do processo, entregue-a na Serasa.
Anotação de Dívida Vencida – Pendência Bancária ou Financeira: Para a regularização desse tipo de anotação o cidadão deve procurar a instituição ou empresa credora, que enviará comando específico para a Serasa executar a baixa da anotação.
Ação de Execução Fiscal Federal: Para regularizar uma pendência, em caso de anotação por Ação de Execução Fiscal Federal, basta apresentar a certidão negativa de débito da Justiça Federal, ou entregar um documento que comprove, relativamente à dívida, o respectivo pagamento, acordo ou discussão judicial.
Prazo para Regularização das Anotações na Serasa: Após a entrega do documento necessário para baixa da anotação, diretamente na Serasa, o prazo para exclusão da informação no sistema será de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/09/90).
Fonte: http://www.serasa.com.br/guiainternet/81.htm
Empresa de telefonia é condenada por enfarto de cliente durante atendimento
A Brasil Telecom recorreu pedindo a improcedência do pedido. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou inexistência de irregularidades no atendimento prestado por telefone. Dessa forma, alegou a inocorrência de danos morais.O juízo entendeu que a complexidade configurada na comprovação do nexo causal entre o enfarte, a morte e o mau atendimento prestado pela Brasil Telecom impedia uma análise e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, a esposa recebeu apenas o direito ao cancelamento do serviço e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, recorreu da decisão.O juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, entendeu que o histórico de problemas que o cliente vinha tendo com a empresa, reconhecida pelo mau atendimento aos clientes, permitiu a conclusão de que houve causalidade entre a morte e o atendimento da Brasil Telecom.O relator observou que “Comprovada a situação, é inegável que a autora tem direito ao dano moral pretendido, configurado na perda irreparável de um ente querido”.Ele acrescentou “ Inquestionável que a dor advinda da perda não se paga com 40 salários mínimos, mas se atenua não só pelo ganho financeiro, mas também pelo natural sentimento de que a revolta do marido, do pai, desconsiderado a ponto de ter sua tranqüilidade existencial abalada, não restou impune”. Ressaltou que a decisão serve, também, de alerta à empresa para que revise sua conduta no relacionamento com os clientes. “Senão por obrigação legal, pela repercussão econômica decorrente da falta de atenção àquele que, mais do que o lucro, na medida em que se trata de uma concessão estatal, é sua razão de ser, no caso o cidadão.” O valor da indenização deve ser atualizado a partir da data do julgamento, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
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