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quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Bafômetro não necessita da presença de advogado para servir como prova



A 1ª Câmara Criminal do TJRS decidiu receber o pedido de denúncia do Ministério Público contra um motorista embriagado. O homem, de cerca de 51 anos, dirigia um fusca em zigue-zague, na BR 285, quando foi abordado por policiais militares. Ele realizou o teste de alcoolemia, ficando constatada a embriaguez.
O Juízo do 1º Grau rejeitou a denúncia por entender que a falta de um advogado durante o teste do bafômetro anulou a prova do delito. No recurso ao TJRS, a denúncia foi aceita e o processo seguirá o trâmite na 1ª Vara Criminal de Ijuí.

Caso

Em uma sexta-feira, por volta das 19h, um homem trafegava em seu veículo na BR 285, sentido Ijuí/Panambi. O réu andava com o carro em zigue-zague, visivelmente embriagado, adentrando na cidade de Bozano, quando foi abordado por policiais militares, ocasião em que foi constatada a irregularidade, através do teste de alcoolemia.

O Ministério Público denunciou o motorista pelo crime de dirigir embriagado, conforme o art. 306 do código de Trânsito Brasileirocódigo de Trânsito Brasileiro.

Sentença

A denúncia não foi aceita pelo Juízo do 1º Grau. Segundo o juiz de direito Vinicius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, não foi assegurado ao acusado, por ocasião da produção da prova da materialidade, ou seja, do teste realizado com o etilômetro, conhecido como bafômetro, os meios e recursos inerentes à ampla defesa. O magistrado destacou ainda a falta de assistência de advogado, sendo nula a prova contra o motorista, e por conseqüência, inexistindo prova material do delito.
Inconformado, o Ministério Público apelou da decisão.

Apelação

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJRS. O Desembargador relator Marco Antônio Ribeiro de Oliveira acatou o pedido do MP. Segundo o magistrado, não existe previsão legal determinando a presença de advogado para a submissão de motorista ao teste realizado com o etilômetro.

Também esclarece que o denunciado, por sua livre eleição, optou por realizar o teste com o etilômetro, sendo vedado ao Estado interferir em sua autodeterminação. Nesse cenário, não vejo qualquer nulidade na colheita da prova, motivo pelo qual permanece hígida, e por conseqüência, havendo prova material do delito, em face da prisão em flagrante do imputado, há que ser recebida a denúncia e dado normal prosseguimento ao feito, concluiu o Desembargador.

Participaram do julgamento, além do relator, o Desembargador Newton Brasil de Leão e a Juíza Convocada Osnilda Pisa.

Apelação nº 70041379199

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Expectativa frustrada de admissão gera dano moral



A empresa prestadora de serviços de segurança e vigilância, foi condenada a pagar indenização por danos morais por não ter contratado um trabalhador, depois que ele tomou providências para a suposta admissão, como abertura de conta-bancária e exames médicos admissionais. O TRT catarinense - 3ª Câmara - manteve o entendimento da sentença do juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que fixou a indenização em R$ 5 mil, mas reduziu seu valor.

O autor ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu diversos procedimentos para a admissão que não se consumou, o que gerou frustração diante da expectativa criada, já que até havia recebido uniforme para o trabalho.

A empresa alegou que em nenhum momento prometeu o emprego, negando que tenha gerado tal expectativa. O magistrado entendeu que os documentos juntados pelo trabalhador revelam o contrário, ainda que não exista proposta formal de contratação. Para Oscar Krost, no direito do trabalho importam os fatos e não as formas, o que faz do princípio da primazia da realidade um dos seus mais importantes fundamentos. Ele questiona: “se não havia verdadeira intenção da ré em contratar o autor, por que motivo, então, despendeu recursos e tempo, fazendo com que este também procedesse, gerando a nítida impressão de que assim o faria?”

De fato, afirma a sentença, a ninguém é dado impor o dever de contratar sem sua anuência, mas, igualmente, a ninguém é permitido gerar justa expectativa em terceiros. Para o julgador, a conduta da ré feriu a cláusula geral da boa-fé objetiva - art. 422 do Código Civil – resultando no dever de indenizar, previsto nos arts. 186, 187 e 927 do mesmo código. Por sua postura, aparentemente desinteressada, a empresa retardou a reinserção do autor desempregado no mercado formal, inviabilizando, com isso, que suprisse sua subsistência. Daí, na conclusão do juiz Krost, deve assumir os ônus decorrentes.

A empresa recorreu e a 3ª Câmara do Tribunal confirmou, no mérito, a sentença de primeiro grau, entendendo que houve comprometimento quanto à contratação do trabalhador, inclusive com fornecimento de uniforme, não ocorrendo simples proposta de emprego, com eventual possibilidade de contratação. Para a 3ª Câmara, a ré gerou no autor justa expectativa de que seria contratado, também observando que, além fornecimento do uniforme, solicitou os documentos apresentados pelo autor - abertura de conta-salário, exame de saúde e de fator sanguíneo.

O valor da indenização fixado na sentença foi reduzido para R$ 1 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região .