BEM VINDOS !

E-mail: pri.fermino@ig.com.br
priscila.fermino@adv.oabsp.org.br

Pesquisar este blog

segunda-feira, 31 de maio de 2010


Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média

Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo U.. Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.

Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista anteriormente. Na ausência do índice, o U. estipulou, por conta própria, a cobrança pela taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram julgados procedentes na Justiça estadual.

No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (
CPC). No seu entender, contratos bancários que preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos, porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.

E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato. Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros”, afirmou a ministra em seu voto.

Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boa-fé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema.

Processos: REsp 1112879; REsp 1112880
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Site: www.aasp.org.br

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Legislação sobre estagiário


  • Como é a política para contratação de estagiários no mercado?
A política de contratação de estagiários no mercado segue a regra da Lei 11.788/2008. Ainda, vale adequarmos a lei de acordo com a política interna de cada empresa (VISÃO, VALORES, RESULTADO etc...).

  • Quais exigências para contratação?
Quem pode contratar o estagiário são As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio. Deve-se ainda observar os requisitos para a concessão de estágio, o qual se encontra nos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:I – matrícula e freqüência regular do educando público- alvo da lei;II – celebração de termo de compromisso entre oeducando, a parte concedente do estágio e a instituiçãode ensino; eIII – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

  • Quais os regimes praticados?
O regime de contratação seguirá os preceitos da Lei do Estagiário (Lei 11.788/2008).

  • A remuneração em média.
A remuneração gira em torno de R$1.000,00 bruto.Obs: Este valor pode variar de acordo com o curso e de acordo com o tamanho da empresa.

  • Os benefícios:
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).Obs: Em caso de estágio de direito, a empresa pode se responsabilizar pelo pagamento da anuidade da carteira de estagiário da OAB..

  • Para efetivação de um estagiário, quais as políticas adotadas? Em quanto tempo?
O prazo de duração de um estágio Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)

  • O que faz um estagiário de direito? O que faz ele se destacar?
De regra o estagiário pode fazer qualquer trabalho, inclusive assinar peças processuais em conjunto com o advogado, desde que tenha registro de estagiário na OAB.

  • Qual um plano de carreira para um estagiário?
Estagiário – Advogado Júnior – Advogado Pleno – Advogado Sênior. A categoria de Advogado só começa à valer, à partir do momento em que o estagiário obtém o Registro de Advogado na OAB. Advogados

  • Qual é a hierarquia de uma carreira de estagiário?
Estagiário – Advogado Júnior – Advogado Pleno – Advogado Sênior - Gerente Jurídico – Diretor Jurídico. A categoria de Advogado só começa à valer, à partir do momento em que o estagiário obtém o Registro de Advogado na OAB.

  • Quais as condições de contratação de um advogado?
O advogado poderá ser contratado como autônomo (ADVOGADO), regime CLT ( analista jurídico (ADVOGADO).Porém, em ambos o regime, deve-se seguir as égides do Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/94).

  • Existe um plano de carreira?
Advogado Júnior – Advogado Pleno – Advogado Sênior –Gerente Jurídico – Diretor Jurídico.

  • Qual a remuneração média de mercado?
A remuneração para Advogado Júnior ( +- R$2.500,00), Advogado Pleno (+- R$3.500,00) Advogado Sênior (+- R$ 7.000,00) –Gerente Jurídico (+- R$12.000,00) – Diretor Jurídico (+- R$20.000,00). Obs: Este valor pode variar de acordo com o tamanho da empresa.

  • Os benefícios?
Varia de acordo com a política de cada empresa.

  • Há um regime, tipo: assistente, auxiliar de direito ou algo do gênero? E o que cada um faz ?
Os assistentes e os auxiliares de direitos são pessoas os quais ainda não estão aptos a exercerem a profissão de advogado por não possuirem o Registro de Advogado na OAB.

Cartão de Crédito não Solicitado




As administradoras costumam enviar pelos correios, cartões de crédito a pessoas que estão em cadastros de mala direta, sem que haja qualquer solicitação para tanto. Porém, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, entende que essa é uma prática abusiva. Portanto, ao efetuar qualquer cobrança, esta será considerada indevida. Importante mencionar que você não é obrigado a ficar com o que não quer, muito menos pagar por um produto que não solicitou. Há de se entender, que se o destinatário não aceita nem usa o cartão, inutilizando-o ou o guardando sem usar, nenhuma obrigação surge para este. Ainda, não se pode deste exigir sequer a obrigação de entrar em contato com a administradora para declarar sua não-aceitação. Esta é presumida do simples silêncio do destinatário. Nem há como "cancelar o cartão", se nunca houve qualquer vínculo obrigacional para sua aceitação. Porém, se praticar qualquer ato de aceitação tácita, utilizando o cartão para qualquer fim, caracteriza-se um liame obrigacional pela sua declaração de vontade, ainda que tácita. O que fazer? Neste caso, deve-se enviar uma notificação por escrito para a administradora do cartão, pedindo seu cancelamento. Reclame junto ao Procon ou ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça responsável por multar as empresas que praticam essa irregularidade. Por fim, ressalte-se que as empresas que, além da remessa indevida, causar algum constrangimento aos consumidores, registrando seus nomes no SPC ou no Serasa, estas também estarão passíveis de multas.

Assédio Moral

Conceito de Assédio Moral : Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ou seja, para que o assédio moral ocorra, é preciso que haja a presença de uma conduta que vise humilhar ou ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento físico e psíquico a fim de que o funcionário se demita. Também podemos entender como Conduta Abusiva, Terrorismo Psicológico, Violência Psicológica, Constrangimento e Humilhação. Elementos para a Caracterização do Assédio Moral : Algumas características são essenciais: a regularidade dos ataques que se prolongam no tempo e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima visando afastá-la do trabalho. A conduta que causa o assédio moral não precisa ser explícita, e em expressivo número de casos não o é, manifestando-se de forma tácita, através de gestos sutis e palavras equívocas, justamente para dificultar sua identificação. Em outros casos, mais graves e evidentes, o assédio moral se mostra de forma expressa, através de determinações claras e diretas do empregador, a exemplo de deixar o empregado isolado numa sala e sem trabalho, ou modificar sua atividades profissionais, determinando a realização de tarefas mais singelas, aquém de sua capacidade. O assediador demonstra, na maioria dos casos, preferência pela manifestação não verbal de sua conduta, para dificultar o desmonte de sua estratégia, bem como, o revide pela vítima. Como isso ocorre? Podem ser citados como exemplo: suspiros, sorrisos, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio forçado, ignorar a existência da vítima etc. Ou pode se dar através da fofoca, zombarias, insultos, deboche, isolamento, ironias e sarcasmo, que são mais fáceis de serem negados em caso de reação, pois, o assediador não costuma honrar seus atos, sendo comum se defender, quando acusado, alegando que foi somente uma brincadeira ou que houve mal-entendido, ou às vezes, coloca-se na condição de vítima, afirmando que a pessoa está vendo ou ouvindo coisas, que está com paranóia, que é louca, que é muito sensível, que faz confusão, que é muito encrenqueira ou histérica, entre outros motivos alegados . Com efeito, a depender da gravidade e intensidade da conduta que expõe a vítima à humilhação. Trata-se de um processo e não de um ato isolado. O objetivo do assédio moral, portanto, é desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando-lhe humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, fornecedores, clientes e, perante a si mesma. Quando praticado pelo superior hierárquico, tem a clara finalidade de forçar um pedido de demissão, ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave, justificando uma dispensa por justa causa . Assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes. Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Diferença entre o Assédio Sexual e o Dano Moral : A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade. Assédio sexualA abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991): Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Assédio moral É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Ainda, importante ressaltar que o dano moral é gênero e o assédio moral é espécie, e que estes se diferenciam pelo fato de que o dano moral se consuma com a prática de um único ato do empregador, enquanto que no assédio moral, ocorre a consumação coma prática reiterada do ato ilícito. As condutas mais comuns, dentre outras, são:· instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); · dificultar o trabalho; · atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); · exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; · sobrecarga de tarefas; · ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; · fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; · impor horários injustificados; · retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; · agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; · revista vexatória; · restrição ao uso de sanitários; · ameaças; · insultos; · isolamento.