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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel.



As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Q. pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.

Processos: REsp 670117

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário.



A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.

Processos: Resp 716877; Resp 914384; Resp 1080719; Resp 1010834

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Motorista é isentado do dever de indenizar quando a culpa exclusiva é do pedestre.




Demonstrada que a culpa exclusiva do acidente se deveu à ação do pedestre, que atravessou a pista na frente da motocicleta conduzida pelo réu, deixando de tomar as precauções necessárias, é correto o veredito de improcedência da ação de indenização. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença proferida na Comarca de Três de Maio.

Caso

A autora apelou ao Tribunal na tentativa de reformar sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, além de julgar improcedente seu pedido a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Segundo ela, a sentença deve ser modificada em razão das graves consequências do acidente, que resultou em debilidade permanente e enfermidade incurável. Alegou que o réu nada fez para minimizar o infortúnio, deixando de frear tão logo percebeu a indecisão da pedestre ao atravessar a pista. A apelante acrescentou que o motociclista trafegava em velocidade superior à permitida, e postulou danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o réu alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima quando esta atravessou na frente de um carro que estava sendo ultrapassado pelo requerido. Aduziu que trafegava em velocidade aproximada de 30 Km/h, e a pedestre não estava na faixa de segurança.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, não era previsível ao réu a súbita investida da autora. Sendo a culpa a falta de previsão do previsível, não há como proclamar-se a obrigação de indenizar, ponderou a relatora. Não vejo a possibilidade de ter o requerido evitado o acidente, sendo que não há motivos para responsabilizá-lo, uma vez que a autora agiu de forma imprudente, e o acidente se sucedeu por culpa exclusiva desta.

Apelação Cível nº 70037793551

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Banco terá que pagar promoção por omissão em realizar avaliação



Considerando existir omissão do B. em realizar uma avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) restabeleceu sentença que havia deferido a uma funcionária do Banco B. o recebimento de diferenças salariais referentes a promoções anuais por merecimento.

O Plano de Cargos e Salário de 1990 do banco B. havia estabelecido que os trabalhadores obteriam um avanço salarial em seu cargo, a partir de uma prévia avaliação de desempenho realizada anualmente pela empresa.

Com isso, uma trabalhadora propôs ação trabalhista alegando possuir o direito de receber diferenças salariais relacionadas a essas promoções estabelecidas no Plano de Cargos – não efetivadas justamente por omissão da empresa em não realizar as avaliações de desempenho.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções anuais. Diante disso, o B. recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença.

Para o TRT, a omissão do empregador quanto às avaliações não levou, necessariamente, a perda do direito a uma função superior ou melhores condições salariais. Para o TRT, a avaliação não traz a certeza de que o trabalhador irá ascender funcionalmente, mas expressa mera expectativa de direito.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. A Quarta Turma, contudo, não conheceu de seu recurso de revista. Novamente, a funcionária recorreu, agora à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), por meio de recurso de embargos.

Ao analisar o caso, a SDI-I conheceu do recurso de embargos e concedeu o pedido da trabalhadora. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa obrigou-se a realizar as avaliações de desempenho, uma vez que se fixou esse requisito para se conceder o avanço salarial.

O relator destacou que o gozo do direito assegurado ficou inviabilizado pela omissão do empregador, presumindo-se, então, implementada a circunstância para receber a promoção, com pertinência ao que estabelece o artigo 129 do Código Civil de 2002 – segundo qual se considera realizada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Para o ministro, não representa um elemento central a questão sobre a maliciosidade da empresa, pois basta a constatação de que o gozo do direito ficou obstado pela omissão da empresa.

Assim, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia deferido as diferenças salariais decorrentes de promoções a que teria direito.

(RR-125300-79.2004.5.05.0191-Fase Atual:E-ED)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Cadastro indevido no SPC não constitui dano se já existe inscrição.



Cadastro indevido no SPC não constitui dano se já existe inscrição.

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.


Processos: RCL 4310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentado requer a aplicação do CDC em contrato de fundos de investimento.



Aposentado requer a aplicação do CDC em contrato de fundos de investimento.

O aposentado G.P.O. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10424, em que pede que seja determinada ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) a realização de novo julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau, a ele desfavorável, em ação indenizatória ajuizada contra o B., por perda de capital aplicado em fundos de investimento.

Acompanhado de sua esposa, também parte da ação, o aposentado alega que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJ-SP afrontam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, relatada pelo ministro Eros Grau. Nesse julgamento, conforme alegam, o STF assentou que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Violação

Entretanto, essa jurisprudência teria sido violada, segundo o casal, pelos julgamentos de primeiro e de segundo graus. Tanto o juiz monocrático quanto o TJ-SP entenderam que o CDC não é aplicável à perda de capital em fundos de investimento agressivos. Assim, não há como declarar a abusividade das cláusulas contratuais que previam a inexistência de limite de risco.

Conforme o acórdão contestado, o destinatário final do CDC é o consumidor final, que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo; aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (caso da aplicação financeira).

Ainda pelo mesmo entendimento, a relação entre aplicador e banco, no caso, subordina-se, exclusivamente, aos princípios gerais do Direito Contratual, quais sejam: autonomia da vontade, consenso, força obrigatória, boa-fé, irretratabilidade, intangibilidade e relatividade dos efeitos.

O caso

A se aposentar, em maio de 2002, G. decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo B. S.A., tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Entretanto, conforme alega o casal, em junho daquele mesmo ano (2002), em descumprimento das cláusulas contratuais – que estabeleciam limite de exposição ao risco –, o B. lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.

A decisão desfavorável de primeiro grau levou o casal a recorrer ao TJ-SP, por meio de apelação e, ante decisão negativa, por meio do recurso de agravo retido, também indeferido. O TJ entendeu que o contrato firmado entre o casal e a instituição financeira “não está viciado”. Isto porque foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. A ele se aplicam as normas que regem os contratos, e não o Código de Defesa do Consumidor.

Na Reclamação ajuizada no STF, o casal insiste na tese da aplicação do CDC, reportando-se ao julgamento da ADI 2591.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Emitente de cheque devolvido deverá ressarcir terceiro que recebeu o título




Emitente de cheque devolvido deverá ressarcir terceiro que recebeu o título.


A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que considerou inexistente débito de cheque que foi transferido a terceiro. O entendimento é de que, em razão da circulação do título, o emitente não pode opor contra terceiros as exceções pessoais do seu relacionamento com o credor originário.

Inicialmente, o cheque foi emitido em favor de empresa, para pagamento de um móvel. A compra, no entanto, não foi entregue à ré. O cheque então foi repassado à autora, a qual, após ter por duas vezes o título devolvido pelo banco, decidiu ajuizar ação monitória contra a ré, com o objetivo de receber o valor.

Em primeira instância, o pleito da autora foi negado. A decisão reconheceu a inexistência do débito em favor da ré.

A autora apelou à 19ª Câmara Cível sustentando não agir de má-fé ao receber o cheque. Alegou ainda que a ré deveria buscar o ressarcimento pelos eventuais prejuízos junto à empresa credora original.

Para o relator, Desembargador Guinther Spode, endossado o cheque, não se pode trazer à tona causa fática ou jurídica que não se relacione com o terceiro de boa-fé. Ele considera que a circulação do título promove a desvinculação do crédito representado pelo cheque do negócio subjacente. Assim, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrentes de seu relacionamento com o credor originário/endossante, conclui.

O magistrado observa que apenas a má-fé autorizaria a oposição das exceções pessoais a terceiro, o que no caso não foi nem cogitada.


Apelação Cível nº 70035485150

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul