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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Motorista é isentado do dever de indenizar quando a culpa exclusiva é do pedestre.




Demonstrada que a culpa exclusiva do acidente se deveu à ação do pedestre, que atravessou a pista na frente da motocicleta conduzida pelo réu, deixando de tomar as precauções necessárias, é correto o veredito de improcedência da ação de indenização. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença proferida na Comarca de Três de Maio.

Caso

A autora apelou ao Tribunal na tentativa de reformar sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, além de julgar improcedente seu pedido a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Segundo ela, a sentença deve ser modificada em razão das graves consequências do acidente, que resultou em debilidade permanente e enfermidade incurável. Alegou que o réu nada fez para minimizar o infortúnio, deixando de frear tão logo percebeu a indecisão da pedestre ao atravessar a pista. A apelante acrescentou que o motociclista trafegava em velocidade superior à permitida, e postulou danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o réu alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima quando esta atravessou na frente de um carro que estava sendo ultrapassado pelo requerido. Aduziu que trafegava em velocidade aproximada de 30 Km/h, e a pedestre não estava na faixa de segurança.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, não era previsível ao réu a súbita investida da autora. Sendo a culpa a falta de previsão do previsível, não há como proclamar-se a obrigação de indenizar, ponderou a relatora. Não vejo a possibilidade de ter o requerido evitado o acidente, sendo que não há motivos para responsabilizá-lo, uma vez que a autora agiu de forma imprudente, e o acidente se sucedeu por culpa exclusiva desta.

Apelação Cível nº 70037793551

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Banco terá que pagar promoção por omissão em realizar avaliação



Considerando existir omissão do B. em realizar uma avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) restabeleceu sentença que havia deferido a uma funcionária do Banco B. o recebimento de diferenças salariais referentes a promoções anuais por merecimento.

O Plano de Cargos e Salário de 1990 do banco B. havia estabelecido que os trabalhadores obteriam um avanço salarial em seu cargo, a partir de uma prévia avaliação de desempenho realizada anualmente pela empresa.

Com isso, uma trabalhadora propôs ação trabalhista alegando possuir o direito de receber diferenças salariais relacionadas a essas promoções estabelecidas no Plano de Cargos – não efetivadas justamente por omissão da empresa em não realizar as avaliações de desempenho.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções anuais. Diante disso, o B. recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença.

Para o TRT, a omissão do empregador quanto às avaliações não levou, necessariamente, a perda do direito a uma função superior ou melhores condições salariais. Para o TRT, a avaliação não traz a certeza de que o trabalhador irá ascender funcionalmente, mas expressa mera expectativa de direito.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. A Quarta Turma, contudo, não conheceu de seu recurso de revista. Novamente, a funcionária recorreu, agora à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), por meio de recurso de embargos.

Ao analisar o caso, a SDI-I conheceu do recurso de embargos e concedeu o pedido da trabalhadora. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa obrigou-se a realizar as avaliações de desempenho, uma vez que se fixou esse requisito para se conceder o avanço salarial.

O relator destacou que o gozo do direito assegurado ficou inviabilizado pela omissão do empregador, presumindo-se, então, implementada a circunstância para receber a promoção, com pertinência ao que estabelece o artigo 129 do Código Civil de 2002 – segundo qual se considera realizada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Para o ministro, não representa um elemento central a questão sobre a maliciosidade da empresa, pois basta a constatação de que o gozo do direito ficou obstado pela omissão da empresa.

Assim, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia deferido as diferenças salariais decorrentes de promoções a que teria direito.

(RR-125300-79.2004.5.05.0191-Fase Atual:E-ED)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Cadastro indevido no SPC não constitui dano se já existe inscrição.



Cadastro indevido no SPC não constitui dano se já existe inscrição.

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.


Processos: RCL 4310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentado requer a aplicação do CDC em contrato de fundos de investimento.



Aposentado requer a aplicação do CDC em contrato de fundos de investimento.

O aposentado G.P.O. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10424, em que pede que seja determinada ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) a realização de novo julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau, a ele desfavorável, em ação indenizatória ajuizada contra o B., por perda de capital aplicado em fundos de investimento.

Acompanhado de sua esposa, também parte da ação, o aposentado alega que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJ-SP afrontam decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, relatada pelo ministro Eros Grau. Nesse julgamento, conforme alegam, o STF assentou que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

Violação

Entretanto, essa jurisprudência teria sido violada, segundo o casal, pelos julgamentos de primeiro e de segundo graus. Tanto o juiz monocrático quanto o TJ-SP entenderam que o CDC não é aplicável à perda de capital em fundos de investimento agressivos. Assim, não há como declarar a abusividade das cláusulas contratuais que previam a inexistência de limite de risco.

Conforme o acórdão contestado, o destinatário final do CDC é o consumidor final, que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo; aquele que coloca um fim na cadeia de produção, e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (caso da aplicação financeira).

Ainda pelo mesmo entendimento, a relação entre aplicador e banco, no caso, subordina-se, exclusivamente, aos princípios gerais do Direito Contratual, quais sejam: autonomia da vontade, consenso, força obrigatória, boa-fé, irretratabilidade, intangibilidade e relatividade dos efeitos.

O caso

A se aposentar, em maio de 2002, G. decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo B. S.A., tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Entretanto, conforme alega o casal, em junho daquele mesmo ano (2002), em descumprimento das cláusulas contratuais – que estabeleciam limite de exposição ao risco –, o B. lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória.

A decisão desfavorável de primeiro grau levou o casal a recorrer ao TJ-SP, por meio de apelação e, ante decisão negativa, por meio do recurso de agravo retido, também indeferido. O TJ entendeu que o contrato firmado entre o casal e a instituição financeira “não está viciado”. Isto porque foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. A ele se aplicam as normas que regem os contratos, e não o Código de Defesa do Consumidor.

Na Reclamação ajuizada no STF, o casal insiste na tese da aplicação do CDC, reportando-se ao julgamento da ADI 2591.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Emitente de cheque devolvido deverá ressarcir terceiro que recebeu o título




Emitente de cheque devolvido deverá ressarcir terceiro que recebeu o título.


A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que considerou inexistente débito de cheque que foi transferido a terceiro. O entendimento é de que, em razão da circulação do título, o emitente não pode opor contra terceiros as exceções pessoais do seu relacionamento com o credor originário.

Inicialmente, o cheque foi emitido em favor de empresa, para pagamento de um móvel. A compra, no entanto, não foi entregue à ré. O cheque então foi repassado à autora, a qual, após ter por duas vezes o título devolvido pelo banco, decidiu ajuizar ação monitória contra a ré, com o objetivo de receber o valor.

Em primeira instância, o pleito da autora foi negado. A decisão reconheceu a inexistência do débito em favor da ré.

A autora apelou à 19ª Câmara Cível sustentando não agir de má-fé ao receber o cheque. Alegou ainda que a ré deveria buscar o ressarcimento pelos eventuais prejuízos junto à empresa credora original.

Para o relator, Desembargador Guinther Spode, endossado o cheque, não se pode trazer à tona causa fática ou jurídica que não se relacione com o terceiro de boa-fé. Ele considera que a circulação do título promove a desvinculação do crédito representado pelo cheque do negócio subjacente. Assim, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrentes de seu relacionamento com o credor originário/endossante, conclui.

O magistrado observa que apenas a má-fé autorizaria a oposição das exceções pessoais a terceiro, o que no caso não foi nem cogitada.


Apelação Cível nº 70035485150

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

segunda-feira, 12 de julho de 2010




Cláusula que prevê cobrança de taxa de empresa em favor de sindicato é inválida !

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera inválida a cobrança de taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar o sindicato profissional devido a sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Tecplast Indústria e Comércio de Fibras de Vidro para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença que concluíra pela validade da cláusula coletiva que estipulou taxa de contribuição do sindicato patronal em favor do sindicato profissional, no caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Bauru e Região, por concluir que a taxa negocial foi objeto de negociação e concordância entre as partes, logo não havia afronta às normas legais.

Contudo, no entendimento do relator, as contribuições para a manutenção das entidades sindicais têm natureza tributária e só podem ser instituídas por lei. Portanto, como argumentou a defesa da Tecplast, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional.

Ainda segundo o ministro Emmanoel, a Constituição (CF), no artigo 8º, IV, estabelece as formas de custeio da atividade sindical, e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 579, da CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional – normas que não autorizam a cobrança de taxa de empregador em benefício do sindicato profissional.

No mais, afirmou o relator, o objeto das convenções coletivas deve estar restrito às condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. Sem falar que o financiamento da atividade do sindicato profissional pelas empresas compromete a liberdade e autonomia da entidade na condução dos interesses dos trabalhadores.

Por fim, o relator recomendou a declaração de nulidade da cláusula e julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento da taxa convencional.


(RR-41500-58.2005.15.0089)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica





Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa K. Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela G. Ltda. Como o STJ acatou o recurso de L.K. e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a G. ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a K., pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da K. e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

Processos: Resp 1098712

Fonte: Superior Tribunal de Justiça